O impacto da má economia empresarial em não se contratar um Advogado especializado.

Constantemente observamos que as empresas tem questionado contadores sobre questões jurídicas nas diversas áreas do direito, solicitando por vezes que estes exerçam atividades privativas da advocacia.

Ressalta-se que por vezes os contadores se sentem pressionados a exercer essas atribuições por imposição do empresário, que busca reduzir os custos na empresa e acaba solicitando aos contadores: contratos, assessoria jurídica, parecer jurídico, dentre outras incumbências que não cabem a um contador.

É bem verdade que, cada empresa possui capital, administração e estrutura própria, logo nem todo empreendedor tem possibilidades de custear os profissionais adequados para atender suas particularidades, mas o resultado dessa economia pode prejudica-lo de forma irreversível .

Os impactos dessa ilusória economia por vezes são irreparáveis, a citar casos diários que chegam ao conhecimento :

 Exemplo 1 – certa vez, um contador orientou uma funcionária pública regida pelo Regime Próprio da Previdência Social (que realizava atividade remunerada) a fazer contribuições por 30 (trinta) anos como Contribuinte Individual no Regime Geral, para que essa senhora conseguisse se aposentar pelos 2 regimes e percebendo o benefício no teto !

Não adentrando tanto no aspecto jurídico impossível dessa orientação, visto que pelo Decreto 3048/99 artigo 11§ 2, vemos que uma senhora pode ter contribuído por 30 anos, mas não conseguirá usufruir das aposentadorias pretendidas.

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Os riscos no meio empresário são diversos: desde um entendimento equivocado de uma lei a um recolhimento inexigível, usualmente um parecer/Assessoria completamente falha, a citar o segundo exemplo.

Exemplo 2 – Um empresário tinha em seu quadro de colaboradores um empregado afastado por auxílio doença comum (B31) e questionou (querendo reduzir custos) ao contador se deveria pagar o tempo que a funcionária ficasse afastada,o FGTS dela. O contador, tentando interpretar a lei, buscando auxiliar o empresário em uma atividade que não lhe é incumbida, disse que o Empregador deveria recolher o FGTS.

Novamente um profissional qualificado, certamente lhe teria respondido que não era dever do empresário recolher o FGTS de tal período, por simples amparo legal.O que dependendo do salário do empregado e tempo de afastamento, traria uma economia considerável , haja vista a porcentagem de 8% do FGTS sobre a remuneração mensal do trabalhador.

Vale lembrar que, a graduação de ciências contábeis exige conhecimentos demasiadamente complexos, que requerem muita dedicação destes profissionais. De forma que chega a ser irracional que um contador fique abarrotado de responsabilidades alheias a sua profissão, por uma economia imprecisa do empresário em querer economizar com um profissional qualificado na área.

Por fim, cabe ao empresário focar em uma assessoria e consultoria completa, tanto dos serviços contábeis quanto dos jurídicos, para que evite o prejuízo que o impede de crescer (ainda mais) em seu empreendimento.

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