Constantemente observamos que as empresas tem questionado contadores sobre questões jurídicas nas diversas áreas do direito, solicitando por vezes que estes exerçam atividades privativas da advocacia.
Ressalta-se que por vezes os contadores se sentem pressionados a exercer essas atribuições por imposição do empresário, que busca reduzir os custos na empresa e acaba solicitando aos contadores: contratos, assessoria jurídica, parecer jurídico, dentre outras incumbências que não cabem a um contador.
É bem verdade que, cada empresa possui capital, administração e estrutura própria, logo nem todo empreendedor tem possibilidades de custear os profissionais adequados para atender suas particularidades, mas o resultado dessa economia pode prejudica-lo de forma irreversível .
Os impactos dessa ilusória economia por vezes são irreparáveis, a citar casos diários que chegam ao conhecimento :
Exemplo 1 – certa vez, um contador orientou uma funcionária pública regida pelo Regime Próprio da Previdência Social (que realizava atividade remunerada) a fazer contribuições por 30 (trinta) anos como Contribuinte Individual no Regime Geral, para que essa senhora conseguisse se aposentar pelos 2 regimes e percebendo o benefício no teto !
Não adentrando tanto no aspecto jurídico impossível dessa orientação, visto que pelo Decreto 3048/99 artigo 11§ 2, vemos que uma senhora pode ter contribuído por 30 anos, mas não conseguirá usufruir das aposentadorias pretendidas.
Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(…)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Os riscos no meio empresário são diversos: desde um entendimento equivocado de uma lei a um recolhimento inexigível, usualmente um parecer/Assessoria completamente falha, a citar o segundo exemplo.
Exemplo 2 – Um empresário tinha em seu quadro de colaboradores um empregado afastado por auxílio doença comum (B31) e questionou (querendo reduzir custos) ao contador se deveria pagar o tempo que a funcionária ficasse afastada,o FGTS dela. O contador, tentando interpretar a lei, buscando auxiliar o empresário em uma atividade que não lhe é incumbida, disse que o Empregador deveria recolher o FGTS.
Novamente um profissional qualificado, certamente lhe teria respondido que não era dever do empresário recolher o FGTS de tal período, por simples amparo legal.O que dependendo do salário do empregado e tempo de afastamento, traria uma economia considerável , haja vista a porcentagem de 8% do FGTS sobre a remuneração mensal do trabalhador.
Vale lembrar que, a graduação de ciências contábeis exige conhecimentos demasiadamente complexos, que requerem muita dedicação destes profissionais. De forma que chega a ser irracional que um contador fique abarrotado de responsabilidades alheias a sua profissão, por uma economia imprecisa do empresário em querer economizar com um profissional qualificado na área.
Por fim, cabe ao empresário focar em uma assessoria e consultoria completa, tanto dos serviços contábeis quanto dos jurídicos, para que evite o prejuízo que o impede de crescer (ainda mais) em seu empreendimento.