Contradições na Carga Tributária Brasileira

Questiona-se o liame entre a desigualdade e a injustiça fiscal,bem como a conexão entre a concentração de renda e a tributação indireta.

Grandes são os questionamentos no sistema tributário brasileiro, em grande parte permeiam a desigualdade na tributação, fato que enseja um sistema regressivo que reduz a capacidade de compra da classe baixa e média e torna-se um paraíso fiscal para a classe alta.

Os brasileiros desejam melhores serviços públicos, mas insistem na ideia equivocada de redução dos impostos, como se combater a forma do Estado gerar receitas fosse a solução.

Não é pequena a arrecadação de receitas anual, é mal administrada, pois tem como principal característica a regressividade. A desigualdade se origina da tributação indireta aquela que incide no consumo de bens e serviços, ou seja, a que todos os contribuintes praticam o fato gerador, tendo em vista que tanto a classe de alta renda quanto a de baixa necessitam do consumo, a desigualdade material consiste no fato de que ambos pagarão a mesma proporção, independente da sua capacidade contributiva.

Sem a individualização no tratamento jurídico, sem auferir-se a capacidade contributiva e sem redistribuir a carga que possuímos, o brasileiro continuará trabalhando para pagar os tributos (impostos, taxas e contribuições), a principal contradição na nossa carga consiste na própria tributação, forma de arrecadar receitas e no gerenciamento destas, vejamos.

1.1 A desigualdade no sistema tributário

Antes de adentramos nos dilemas causados pela alta carga tributária brasileira é estimável compreender como funciona o nosso sistema de tributação.

Tal sistema pode ser proporcional, progressivo ou regressivo. A diferença consiste na tributação imposta às diferentes classes de renda na sociedade.

No sistema proporcional utiliza-se a mesma alíquota de tributo para os diferentes tipos de renda. Enquanto que no sistema progressivo aplica-se a alíquota maior para o indivíduo que tem renda maior e, enfim, no sistema regressivo aplica-se uma alíquota maior aos indivíduos de menor renda.

O sistema tributário brasileiro, apesar de apresentar, em particular alguns tributos progressivos, no geral possui uma tributação regressiva em que a tributação recai de forma indireta sobre a população.

Quando se diz que o Brasil possui uma tributação regressiva, denota que há uma cobrança proporcionalmente maior das pessoas com menor capacidade contributiva, seja por meio de tributos pagos diretamente ou indiretamente.

Conforme Grego e Godói (2005) essas diferenças na tributação brasileira são resultantes, principalmente, do extremo descaso do legislador ordinário brasileiro quando não aborda a progressividade para todos os impostos diretos.

Para Zavarizi (2002)a recomendação do legislador constituinte, que define os princípios de justiça fiscal, não é cumprida pelo legislador ordinário, que prefere ampliar a tributação por impostos basicamente indiretos, pungindo assim os contribuintes de baixa renda.

Quando se afirma que o Brasil apresenta uma tributação regressiva, significa que as pessoas com menor capacidade contributiva pagam e suportam tributos diretos e indiretos e por isso acabam custeando a carga tributária.

Um sistema tributário é considerado regressivo quando a atuação dos tributos sobre a renda e a riqueza dos indivíduos é menor que na tributação sobre o consumo, que em linguagem simples quer dizer, paga mais quem ganha menos. Um sistema tributário é progressivo, quando esta participação aumenta na mesma proporção da renda e da riqueza, ou seja, paga mais quem ganha mais. Portanto, a regressividade é o avesso da progressividade.

Entretanto, é preciso enfatizar que a progressividade é exigência do próprio princípio da capacidade contributiva. Como se asseverou, pelo princípio da capacidade contributiva, a tributação deve ser geral, devendo atingir o maior número de pessoas e a sua exigência deve ser de maneira uniforme na medida da capacidade de cada um, em que cada pessoa seja solicitada a contribuir com mais ou com menos, para a manutenção dos serviços públicos.

Segundo Baleeiro, o princípio da capacidade contributiva:

“repousa sobre a base ética de um ideal de justiça. Se os membros de um grupo politicamente organizado são desiguais do ponto de vista econômico, paguem na medida das suas faculdades de disponibilidades”

Que significa em resumo, retire-se menos de quem mal pode arcar com seu sustento recorra-se a quem possui uma maior capacidade econômica.

Em uma fascinante observação, o financista americano Groves, mencionado por Baleeiro, justificou que:

“a tributação progressiva é uma válvula de segurança para aliviar a pressão do vapor que de outra forma poderia forçar mudanças revolucionárias imprudentes”.

Em diversos países, as estatísticas demonstraram o êxito de se utilizar os impostos como instrumentos para a redistribuição da riqueza e da renda. Na Inglaterra, por exemplo, a remoção dos vultosos patrimônios e das rendas elevadas transformou a realidade social. Nos Estados Unidos, o imposto de renda efetivou novos comportamentos sociais.

Atualmente, a tributação progressiva é universal e utilizada pelos países mais desenvolvidos, com a finalidade de atender as modernas funções da política fiscal. Com a política fiscal os governos interferem na ordem econômica para neutralizar ou reduzir problemas permanentes, como crises, processos inflacionários e desigualdades sociais.

Para tal fim, emprega-se um conjunto de conceitos que podem ser didaticamente classificados de acordo com as funções básicas que pretende exercer: a função alocativa, que reflete sobre o respeito ao fornecimento de bens públicos; a função estabilizadora que almeja o uso da política econômica para um alto nível de emprego e, por fim, a função distributiva, que se encontra a seguir.

A função distributiva pretende a redução das desigualdades sociais, mediante a adoção de mecanismos estruturais criados pelo governo que propiciem a possibilidade da transferência, direta ou indireta, de parte da riqueza em poder dos mais ricos para os mais pobres.

Como ensinava Sainz de Bujanda, a política fiscal não pode ser neutra, deve estar direcionada à realização do fim supremo do Estado: a prosperidade social.

Para a função distributiva, a redistribuição direta de renda que se fundamenta quando são tributados em maior percentual os indivíduos que possuem renda mais alta e em menor valor ou isentando os possuidores de menor riqueza, o que ocorre na tributação dos impostos sobre o patrimônio e a renda. Além disso, o emprego dos recursos aprendidos pela tributação dos indivíduos de renda mais alta, a fim de financiar os programas destinados à população de baixa renda.

Enfim, o Estado pode atribuir alíquotas mais elevadas nos impostos de bens considerados de superfulos consumidos, pelas pessoas das classes mais altas e estabelecer tributação reduzida para os bens que são indispensáveis, não afetando desta forma, os bens essenciais que estão presentes no consumo da população das classes baixas. Isso ocorre nos impostos indiretos, a título de exemplo o ICMS, em que a Progressividade pode ser aplicada parcialmente por meio de alíquotas menores ou isenções para mercadorias de consumo popular e maiores para aquelas classificadas como supérfluas, como exemplo a Lei Kandir que isenta o ICMS dos produtos que compõe a cesta básica.

O sistema tributário brasileiro compõe-se de alguns tributos progressivos, no geral a tributação é regressiva sobre a população, o que resulta na frustação da função distributiva que configura como uma medida transformadora da realidade social. Tal regressividade decorre da grande quantidade de impostos indiretos na carga tributária e da pouca efetividade dos impostos sobre o patrimônio e a renda.

É fácil utilizar-se dos impostos indiretos porque os seus valores são embutidos nos custos dos produtos e serviços e repassados aos consumidores. O mesmo conceito é utilizado nos impostos diretos de responsabilidade das pessoas jurídicas, a exemplo do IRPJ, já que embora a base de incidência seja a renda das empresas, na verdade ocorre uma transferência dos custos aferidos do imposto para o consumidor final. Logo, é um impreciso dizer que o ônus dos impostos diretos não irá recair sobre os consumidores. Pois, toda a tributação dos impostos e contribuições sob a responsabilidade das empresas, é somada no valor dos produtos e serviços realizados.

Essas desigualdades na tributação brasileira ocorrem, principalmente, pelo descaso que o legislador ordinário brasileiro trata a progressividade nos impostos diretos, o que fica evidenciado pelo seu desprezo até mesmo em instituir o que está previsto que é o caso do IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

Apesar de a Constituição prever que o Imposto sobre a Renda deve ser geral, universal e progressiva (art. 153, § 3º da CF), não há efetividade nestes princípios. A generalidade não ocorre em muitos casos, como na isenção sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas aos seus sócios e acionistas. A progressividade define-se em cinco alíquotas de alíquotas que não representam a diversidade da riqueza das pessoas. Diferentemente da Alemanha que três alíquotas entre 22,9% e 53% e da França que possui doze alíquotas.

Conforme Zavarizi, a sugestão do legislador constituinte, quando consagra os princípios de justiça fiscal, não é satisfeita pelo legislador ordinário, que insiste em ampliar a tributação por meio de impostos essencialmente indiretos, alingindo assim os contribuintes de baixa renda.

Segundo Joacir Sevegnani Lamenta-se que a regressividade impingida aos tributos, em termos gerais, faz com que os menos afortunados e os assalariados, sejam postos a arcar proporcionalmente com a maior carga, enquanto o imposto sobre as grandes fortunas, figura como um natimorto, nasceu, mas não viveu, e os lucros do sistema financeiro são quase intocáveis.

Segundo Baleeiro, há otimismo na eficiência política do imposto pessoal e progressivo, acreditando que poderá ser o instrumento silencioso e adequado a “uma revolução social, sem ‘sangue, suor ou lágrimas’, mas tão radical quanto as de caráter catastrófico que têm congestionado cemitérios, cárceres e orfanatos, apavorando as sociedades ameaçadas pela sua propagação insinuante e insidiosa”.

Vislumbra-se a tributação progressiva como a melhor forma de aproximar-se da solidariedade que deve perpassar os fundamentos sobre os quais se estruturam as sociedades modernas, em especial, a ideia de que os indivíduos devem oferecer mútua colaboração, até mesmo por meio dos tributos. Neste sentido, se uma das funções do Estado é fazer com que todos contribuam para o bem comum, é eficaz que os impostos pessoais sobre o patrimônio e a renda tenham um peso maior na tributação.

Assim, passamos a análise da carga tributária Brasileira notoriamente regressiva com a dos outros países desenvolvidos que utilizam-se da tributação direta e da progressividade, e consequentemente o reflexo no PIB e IDH.

A carga tributária corresponde à relação entre o valor total de tributos arrecadados e o PIB. Com este resultado se definine se a carga tributária é justa ou regressiva, será regressiva quando resultar em uma maior concentração de renda na sociedade. Apesar de possuir uma carga tributária elevada, a distribuição beneficia as classes com maior poder aquisitivo e em contramão prejudicam quem possui menor poder aquisitivo. Isso porque, a carga tributária constitui-se predominantemente de tributos indiretos que correspondem a 60% da arrecadação, enquanto a tributação direta corresponde a 40%.

Os tributos indiretos são: ICMS, IPI, IRPJ, ISS, PIS, COFINS CSLL, entre outros, já os tributos diretos são respectivamente os que incidem sobre o patrimônio e renda tais quais: IPTU, IPVA, ITR, ITCMD, ITBI, entre outros.

É nítido que a tributação indireta tende a regressividade, pois os consumidores independente da classe econômica, realizando o mesmo fato pagarão o mesmo valor, embora com capacidade contributiva diversa.

Nesta esteira, o Estado Brasileiro se mantem financiado pelas classes de menor poderio econômico, e consequentemente agravando ainda mais a desigualdade social, pois a tributação onera mais os bens e serviços e menos a renda e patrimônio.

Desta forma o presidente do IPEA (Instituto de Pesquisa Aplicada) Marcio Pochmann reportou-se sobre a tributação brasileira “os pobres no Brasil pagam 44% mais impostos, em proporção à sua renda, que os ricos. Embora os 10% mais pobres não paguem Imposto de Renda, consomem bens de alta carga de impostos indiretos, como os da cesta básica.

Outra consequência da tributação indireta é que toda vez que o país passar por uma crise financeira, diminuírar-se a arrecadação se fosse uma tributação direta sobre o patrimônio e renda não aconteceria, haja vista que em tempo de crise o principal corte é no consumo.

Para Hugo de Brito Machado (2004), Além de muito elevada a nossa carga tributária é crescente. Pois a cada dia se eleva um tributo ou se cria um tributo novo e a arrecadação tem aumentado progressivamente. Apesar disso não há dinheiro para as estradas, o sistema penitenciário superlotado. Dão – nos a impressão de que os recursos arrecadados são empregados apenas para o pagamento de juros, ou que escorrem pelo ralo da corrupção que só aumenta.

A concentração da renda reflete a desigualdade social e tem como principal fator a tributação indireta, os exemplos notórios dessa injustiça fiscal são: a isenção do IPVA para avião, iate, jet-ski, o IGF que nunca foi instituído, também não se pode deixar de enfatizar as consequências da evasão fiscal e da própria sonegação.

1.2 PIB- um impreciso medidor de progresso

A carga tributária brasileira é equivalente a dos outros países, entretanto mal distribuída, o retorno social é baixo em relação ao montante arrecadado. A carga fiscal bruta corresponde à relação entre a totalidade de tributos e o PIB.

Segundo a Receita Federal em 2016 a carga tributária representou 32,66% do PIB, faz com que a carga brasileira seja a maior da América Latina. Todavia possui a pior gestão desses recursos.

Como os tributos possuem a finalidade de fornecer recursos para o Estado prover bens e serviços públicos, seria plausível fazer uma comparação entre a arrecadação e os serviços prestados. Para tanto, foi utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH como medida indicativa de resultado dos bens e serviços prestados pelo Estado, relacionando-a com a carga tributária dos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

O PIB é um impreciso medidor de progresso porque ter um PIB aumentando em nada significa melhor qualidade de vida, uma avaliação de progresso social é o PIB crescendo juntamente com o IDH.

1.3 A cultura da sonegação e as consequências na carga tributária

A cultura da sonegação tem vem desde o Brasil colônia, os contribuintes já tentavam burlar a arrecadação de Portugal, embora sentissem o peso da tributação, propagaram essa cultura equivocada, na qual ao final todos arcarão.

A sonegação é utilizada por empresas de grande e pequeno porte, esses contribuintes possuem o dever de pagar tributos de toda natureza : sobre o faturamento, lucro, folha de pagamento, renda, previdência, entre outros.De forma que o peso dos tributos na atividade produtiva é quase o dobro da média mundial, e tem como principal efeito a sonegação fiscal.

Sonegar é o ato alcançado com intuito de suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. A sonegação é um ilícito tributário que tem multa prevista, além de ser um crime diante de tipos descritos no direito penal, como ilícito penal tributário.

A fraude ou sonegação fiscal versa em valer-se de artifícios que violem a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Portanto, voluntariamente, o contribuinte age com escopo de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A justiça fiscal se distancia na medida que a sonegação aumenta. A evasão fiscal é responsável por cerca de 23% a menos na arrecadação, se não houvesse sonegação o peso da carga tributária poderia ser reduzida em 30 % obtendo a mesma arrecadação.

Estima-se pelo Sonegômetro que até Abril de 2017, já foram cerca de 150 bilhões de reais sonegados, e que esse número atinja um fluxo anual de 600 bilhões. Valores que solucionariam boa parte dos problemas para o investimento público.

Segundo Marcos de Aguiar Villas-Bôas em seu artigo A sonegação fiscal destrói o Brasil, publicado no site Carta capital:

Com uma sonegação menor, além de, como dito, resolver o déficit fiscal e investir, seria possível reduzir tributos sobre o consumo, diminuindo a regressividade da tributação e o valor de bens e serviços, fazendo o acesso ao consumo mais fácil, o que geraria crescimento.

O governo é responsável tanto pelo combate a sonegação como pela aplicação dos recursos arrecadados. Mas quando o governo.

A sonegação tem uma pena branda de forma que se o contribuinte pagar não tem consequências, o Brasil com essa abertura propicia a sonegação.

Engana-se o sonegador ao idealizar fraude ao Governo, pois a conta tem que fechar, as despesas com gastos públicos devem ser amortizas pelas receitas e por isso o governo aumenta as alíquotas ou cria novos impostos a fim de compensar a perda de arrecadação, o que agrava ainda mais o regressivo sistema tributário Brasileiro.

1.4 Da progressividade nos impostos sobre a propriedade

A taxação progressiva e direta constitui elemento de equidade democrática e redistribuição de renda. O Brasil é um dos países com impostos mais regressivos do mundo, isto é, onde os pobres, através dos prevalentes impostos indiretos (consumo e produção), pagam mais que os ricos.

Verifica-se que a tributação progressiva é a melhor forma de se aproximar do ideal solidário, que tem o conceito de que os homens devem prestar-se mútua colaboração, até mesmo dos tributos. Nesta perspectiva, o Estado buscando o bem comum, deve tributar progressivamente os impostos pessoais sobre o patrimônio e a renda a fim de alcançar-se a tão sonhada igualdade tributária ou equilíbrio tributário.

Muito embora represente uma porcentagem insignificativa no PIB, representa uma tributação direta que somente atingirá imóveis bem localizados, ou sem destinação, o que já ocorre.

O Ministro Marco Aurélio se pronunciou neste sentido, veja:

Quanto ao ITBI, é incongruente que não seja admitida a sua progressividade, a julgar pela brecha que o STF concedeu ao ITCMD progressividade, ainda que ausente de previsão constitucional, no julgado (AgR no RE 542.485, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., em 19.02.2013).

A implementação da progressividade nos impostos sobre o patrimônio não resolveria a sonegação nem a desigualdade tributária, mas já aliviaria em grande parte o trabalhador, visto que se observados os parâmetros de localidade, uso do bem imóvel e a destinação econômica, far-se-á uma tributação em respeito a capacidade contributiva do contribuinte.

Portanto, para melhorar a prestação de serviços públicos, faz-se necessário reparar a distorção dos tributos, reduzindo a incidência sobre o consumo e aumentando a cobrança sobre as faixas econômicas de maior renda.

2.Considerações Finais

No decorrer desse artigo demonstrou-se que são muitas as incongruências do Sistema Tributário Brasileiro, que a tributação indireta sobrepesa na classe baixa, que a alta carga tributária estimula a sonegação e a evasão traz prejuízos que chegam a serem maiores que a corrupção, destacou-se também a necessidade da tributação direta e com progressividade no patrimônio e renda comparando-se com os demais países desenvolvidos.

Por fim, concluiu-se que é necessária uma reforma tributária tornando a capacidade contributiva e a progressividade presente em todos os tributos diretos, e espelhar a arrecadação destes tributos ao dos países desenvolvidos. É imprescindível também a reestruturação consistente de combate à sonegação e ao controle dos gastos públicos.

Dessa forma, haverá uma qualidade na tributação, com a finalidade de melhorar o peso da carga tributária para o trabalhador, o que não significa que a classe alta manterá o Brasil, mas a carga será redistribuída e deixará de ser um paraíso fiscal para estes, para que a tão sonhada justiça fiscal se concretize.

[1] ZAVARIZI, Índio Jorge. Finanças Públicas. In: Curso de especialização em gestão fazendária. p. 97

[2] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. p. 754.

[3] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 11 ed., p.348.

[4] ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário, 5. Ed São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro, 14. ed. São Paulo: Saraiva 2008.

[6] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed. São Paulo: Saraiva 1995. Direito tributário: estudo de casos e problemas. São Paulo: Bushatsky, 1973.

Por inspiração de Eduardo Sabbag, monografia apresentada em 10/05/2017.

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